Força Revolucionária Brasileira
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Sr_maximos.
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Estatuto Penal Militar Empty Estatuto Penal Militar

Dom Jun 27, 2021 3:09 pm
PREÂMBULO

O Código Penal Militar tem como objetivo abordar assuntos relacionados às infrações de regras, bem como os seus respectivos crimes. Este, por sua vez, introduz aos militares do Pelotão Armado Brasileiro os conceitos da sua área de atuação.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DA LEI

Art. 1° - É previsto nessa documentação a igualdade perante à lei aplicada a todos os policiais do Pelotão Armado Brasileiro, sendo estes ativos ou reformados, estando sujeitos à penalização caso haja quebra de qualquer artigo previsto neste documento. Estão descritas nele as infrações, bem como suas devidas punições de acordo com suas gravidades.

Art. 2º - As regras contidas no Código Penal Militar aplicam-se em todo o perímetro do Pelotão Armado Brasileiro, de acordo com os seguintes termos:

I - Dependências oficiais da instituição;
II - Quartos do Habbo Hotel;
III - Ferramentas de bate-papo;
IV - Fórum oficial da instituição.

Art. 3° - Esse código se aplica às previsíveis leis deste documento aos policiais do Pelotão Armado Brasileiro fora das dependências do pelotão, visando manter sua postura e imagem.

Parágrafo único - Todo e qualquer policial que estiver devidamente fardado, com missão e grupo do Pelotão Armado Brasileiro será identificado como em serviço.

CAPÍTULO II
PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS

SUBCAPÍTULO I - ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 4º - A advertência verbal é a forma mais branda de punição. Consiste em uma repreensão na qual o superior apresenta os erros do subalterno, soluções e medidas que visem prevenir a repetição do erro.

Parágrafo único - A advertência verbal poderá ser aplicada oralmente no Centro de Instruções, bate-papo ou sussurro.

SUBCAPÍTULO II - ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 5º - A advertência escrita é uma forma mediana de punição. Toda advertência escrita tem a duração de 15 dias e o policial que recebê-la ficará com a promoção bloqueada durante todo o período, tendo sua contagem válida apenas por dias de serviços prestados, isto é, fora de licenças ou reservas.

§ 1° - A advertência escrita é uma punição que deverá aplicada somente aos oficiais, sendo eles do Corpo Militar ou do Corpo Executivo.

§ 2° - O acúmulo de 2 advertências escritas acarretará no rebaixamento de uma patente ou cargo.

SUBCAPÍTULO III - REBAIXAMENTO

Art. 6° - O rebaixamento é uma forma mediana de punição que consiste na inserção do policial em uma posição hierárquica inferior, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta, as exigências para a ocupação de uma determinada patente/cargo.

Parágrafo único - Tem como variação o rebaixamento duplo ou que insere o policial em mais de duas patentes/cargos abaixo daquele ocupado antes da aplicação da punição.

SUBCAPÍTULO IV - DESLIGAMENTO DESONROSO

Art. 7° - O desligamento desonroso é uma forma avançada de punição que consiste no encerramento forçado das atividades do policial na instituição, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta, os princípios da Pelotão Armado Brasileiro.

Parágrafo único - Subtenentes/equivalência+ estão autorizados a aplicar tal punição seguindo as normas descritas no Departamento de Recursos Humanos.

SUBCAPÍTULO V - EXONERAÇÃO

Art. 8° - A exoneração é a punição de maior gravidade do Pelotão Armado Brasileiro. Aplicada quando o policial fere, no seu mais alto nível, a honra e as normas da instituição, como consequência, sua permanência é interrompida por um determinado prazo ou permanentemente.

§ 1° - Oficiais do Corpo Militar e do Corpo Executivo com o Curso de Formação de Oficiais são autorizados a realizar exonerações desde que possua permissão dos seguintes órgãos:

I - Corregedoria;
II - Coordenadoria de Recursos Especiais;
III - 2ª Seção - P2.

§ 2° - Membros pertencentes à Corregedoria, Coordenadoria de Recursos Especiais e 2ª Seção - P2 estão autorizados a realizar exonerações sem a necessidade de permissão.

SUBCAPÍTULO VI - PUNIÇÃO EM BASE

Art. 9° - A punição em base é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Será considerado como punição em base:

I - Apresentar armas por 2 minutos ou mais;
II - Retirada de direitos nos batalhões.

§ 1° - A punição de "apresentar armas" poderá ser aplicada a cabos/equivalência+ com os devidos cursos de sua patente/cargo por subtenentes/equivalência+ com os devidos cursos de sua patente/cargo.

§ 2° - A retirada de direitos só poderá ser feita pelo Alto Comando Supremo.

CAPÍTULO III
SETOR JUDICIÁRIO

Art. 10 - O comitê do Setor Judiciário do Pelotão Armado Brasileiro é formado por instâncias, conforme prescreve este documento. São denominadas como instâncias:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III - Alto Comando Supremo.

§ 1° - A primeira instância trata-se da hierarquia que é encarregada, vulgarmente, de casos do cotidiano do batalhão. Só poderá ocorrer a recorrência para a segunda instância quando a hierarquia for seguida até a última patente ou cargo que a compõe.

§ 2° - A segunda instância refere-se à Corregedoria, órgão composto por militar imparcial e de boa índole. Regularmente, são acionados em casos que a primeira instância não resolva, seja por insatisfação ou insuficiência da jurisdição.

§ 3° - O Alto Comando Supremo é o órgão cuja instância de máxima autoridade entrará em ações que não decorra jurisdição para o julgamento das instâncias anteriores.

Art. 11 - Consideram-se as seguintes provas/componentes válidas:

I - Printscreens de tela completa sem edições, contendo data e horário visíveis;
II - Gravações de tela sem edições, contendo tela completa, data e horário visíveis;
III - Declarações de testemunhas, sendo estas pertencentes ao Pelotão Armado Brasileiro;
IV - Confissão autêntica do autor do crime.

Parágrafo único - Todas as provas/componentes envolvidos em processo judicial/administrativo deverão ser mantidas em sigilo pela autoridade encarregada pelo caso.

CAPÍTULO IV
CRIMES GERAIS

SUBCAPÍTULO I - CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 12 - Configura-se como o crime de conduta imprópria:

I - Troca de gênero sem autorização do Alto Comando Supremo;
II - Inatividade em locais inapropriados;
III - O acesso às dependências oficiais com irregularidades em um ou mais requisitos obrigatórios;
IV - O descumprimento das regras presentes no Código de Conduta Militar.
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de scripts.

§ 1° - Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude que vá contra as normas do Estatuto Militar do Pelotão Armado Brasileiro.

§ 2° - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência verbal a um rebaixamento.

SUBCAPÍTULO II - ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 13 - Configura-se como o crime de abandono de dever/negligência:

I - Abandono dos deveres atribuídos a suas respectivas patentes/cargos, funções do batalhão, grupos de tarefas ou atividades oficiais sem justificativa plausível;
II - Ausência sem licença dos deveres para com a polícia por mais de 10 dias;
III - Atraso em postar o retorno de uma licença/reserva dentro de 24 horas sem justificativa plausível.

§ 1° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que cometer os crimes descritos nos incisos I e III deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber uma advertência verbal o policial que cometer o crime descrito no inciso I.

§ 2° - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência escrita a um rebaixamento.

SUBCAPÍTULO III - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

Art. 14 - Configura-se como o crime de desrespeito:

I - Falta intencional de obediência a ordens superiores.

Art. 15 - Configura-se como o crime de insubordinação:

I - Desobediência intencional de ordens superiores;
II - Desafio, afronta ou discussão com superiores hierárquicos;
III - Rejeição de punições.

Parágrafo único - A punição para os crimes de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência escrita a um desligamento.

SUBCAPÍTULO IV - TRAIÇÃO

Art. 16 - Configura-se como o crime de traição:

I - Prestação de serviços a outras instituições estando vinculado ao Pelotão Armado Brasileiro;
II - Espionagem ou infiltração em outras instituições ou no próprio Pelotão Armado Brasileiro;
III - Incitação, participação ou criação de rebeliões.

§ 1° - Será considerado como traição o alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta.

§ 2° - A punição para o crime de traição é de um desligamento imediato, podendo chegar a uma exoneração em casos de maior gravidade.

SUBCAPÍTULO V - AUTOPROMOÇÃO

Art. 17 - Configura-se como o crime de autopromoção a realização de promoções a si próprio sem a ciência de superiores, seja eles para benefício próprio ou malefício de outrem.

Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Caso o policial seja praça, receberá um rebaixamento imediato. Caso seja oficial, poderá variar de um desligamento a uma exoneração, em casos de maior gravidade.

CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 18 - São considerados crimes contra a honra as infrações que ferem o código moral ou o psicológico de um policial.

SUBCAPÍTULO I - ATAQUE

Art. 19 - Configura-se como o crime de ataque:

I - Movimentação de mobílias dos batalhões sem autorização;
II - Exclusão, criação, flood de mensagens ou desconfiguração de categorias do fórum ou o fórum em geral sem autorização;
III - Ataque aos quartos relacionados ao Pelotão Armado Brasileiro, sendo estes corredores, salas de aula, salas de reunião e/ou salas de eventos.

Parágrafo único - A punição para o policial que cometer qualquer um dos crimes descritos nos incisos é de exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO II - CALÚNIA/DIFAMAÇÃO

Art. 20 - Configura-se como o crime de calúnia/difamação:

I - Atribuição de um fato ofensivo a um policial, podendo ferir sua reputação;
II - Ofensa direta à dignidade de um policial.

Parágrafo único - A punição para o crime de calúnia/difamação é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com uma advertência verbal a um desligamento imediato.

CAPÍTULO VI
CRIMES ADMINISTRATIVOS

Art. 21 - São considerados crimes administrativos aqueles que ferem os princípios administrativos da instituição, cometido por policiais em posições de poder, gerando desordem administrativa na polícia.

SUBCAPÍTULO I - ABUSO DE PODER

Art. 22 - Configura-se como o crime de abuso de poder:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio ou de outrem;
II - A utilização do poder hierárquico para constranger outrem;
III - A utilização do poder hierárquico para cobrar prints do histórico de outrem por motivos pessoais.

Parágrafo único - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com uma advertência escrita a um rebaixamento.

SUBCAPÍTULO II - NEPOTISMO

Art. 23 - Configura-se como o crime de nepotismo:

I - O favorecimento de um patente ou amigo acarretando no prejuízo de policiais mais aptos à ação nas seguintes situações:

a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Parágrafo único - A punição para o crime de nepotismo é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento imediato aos envolvidos a uma exoneração em casos mais graves.

SUBCAPÍTULO III - IMPROBIDADE FISCAL

Art. 24 - Configura-se como improbidade fiscal o recebimento de um fluxo de moedas da instituição para domínio próprio, utilizando então uma parte ou todo o dinheiro recebido, falhando com suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - A punição para o crime de improbidade fiscal é de uma exoneração temporária, podendo ser permanente em casos de maior gravidade.

CAPÍTULO VII
CRIMES DE MANIPULAÇÃO DE CONTA

Art. 25 - São considerados crimes de manipulação de conta os que geram problemas ao Pelotão Armado Brasileiro por meio de utilização incorreta das contas de usuário, seja a conta do Fórum ou do Habbo Hotel.

SUBCAPÍTULO I - CONTA DUPLA

Art. 26 - Configura-se como conta dupla o uso de duas contas ou mais na instituição, seja este uso para benefício próprio ou não.

§ 1° - A punição para o crime de conta dupla é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com uma desligamento imediato a uma exoneração em casos mais graves.

§ 2° - Em casos do uso de contas secundárias sem benefício próprio ou conhecimento de tal crime, o policial deverá ser punido com um desligamento imediato. Já em casos mais graves, como o uso com benefício próprio ou conhecimento de tal crime, a punição será de uma exoneração temporária.

SUBCAPÍTULO II - CONTA COMPROMETIDA

Art. 26 - Configura-se como conta comprometida o acesso de terceiros às contas vinculadas ao Pelotão Armado Brasileiro, com consentimento do usuário ou não, sendo elas:

I - Habbo Hotel;
II - Fórum.

Parágrafo único - A punição para o crime de conta comprometida é de um rebaixamento imediato, podendo acarretar em um desligamento caso haja efeitos na estrutura física ou intelectual do Pelotão Armado Brasileiro.

SUBCAPÍTULO III - UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 27 - Configura-se como utilização de fakes o uso de mais de uma conta no jogo para alistar-se em outras instituições, podendo colocar em risco a integridade do Pelotão Armado Brasileiro.

Parágrafo único - A punição para o crime de utilização de fakes é de uma exoneração temporária, podendo ser permanente em casos de maior gravidade.

SUBCAPÍTULO IV - CAMUFLAGEM DE IP

Art. 28 - Configura-se como camuflagem de IP o ato de utilizar mecanismos que escondam seu endereço de Internet Protocol (IP) sem a autorização.

§ 1° Apenas o Alto Comando Supremo, a Coordenadoria de Recursos Especiais e a 2ª Seção - P2 podem autorizar o uso destes mecanismos.

§ 2° A punição para o crime de camuflagem de IP é de uma advertência verbal. Em caso de reincidência, o policial será punido com uma exoneração.

CAPÍTULO VIII
CRIMES DE COMPROMETIMENTO À JUSTIÇA

Art. 29 - São considerados crimes de comprometimento à justiça os que não seguem as regras e medidas impostas pelos órgãos de jurisprudência administrativa.

SUBCAPÍTULO I - OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 30 - Configura-se como obstrução à justiça a pregação de mentiras em detrimento de investigações ou apurações de órgãos administrativos ou do Setor de Inteligência.

Parágrafo único - A punição para o crime de obstrução à justiça é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

SUBCAPÍTULO II - FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 31 - Configura-se como o crime de falsificação de informações:

I - Falsificar permissões;
II - Falsificar informações em requerimentos, sejam elas desempenhos ou gratificações;
III - Repassar informações falsas à terceiros para benefício próprio ou benefício/malefício de outrem;
IV - Atribuir a terceiros uma falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outrem.

Parágrafo único - A punição para o crime de falsificação de informações é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com uma advertência escrita a uma exoneração em casos mais graves.

SUBCAPÍTULO III - QUEBRA DE SIGILO

Art. 32 - Configura-se como o crime de quebra de sigilo:

I - Divulgação de informações sigilosas definidas pelos órgãos de jurisprudência administrativa;
II - Vazamento de scripts de aulas;
III - Vazamento de regimentos internos de brigadas ou departamentos.

Parágrafo único - A punição para o crime de quebra de sigilo é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

SUBCAPÍTULO IV - CRIAÇÃO DE MOTIM

Art. 33 - Configura-se como motim a criação de revolta popular com o intuito de prejudicar o andamento de uma investigação ou um policial em específico em cima de atitudes tomadas após julgamento.

Parágrafo único - A punição para o crime de criação de motim é de uma exoneração temporária, podendo ser permanente em casos de maior gravidade.

SUBCAPÍTULO V - ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 34 - Configura-se como acusação sem provas culpar outrem de algo sem a apresentação de provas de acordo com os modelos e padrões do Pelotão Armado Brasileiro.

Parágrafo único - A punição para o crime de acusação sem provas é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

CAPÍTULO IX
CRIMES DE EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 35 - São considerados crimes de extraterritorialidade aqueles que não estão sob jurisdição do Pelotão Armado Brasileiro, cometidos em território estrangeiro.

Parágrafo único - Define-se como solo estrangeiro qualquer quarto que não está sob posse do Alto Comando Supremo.

SUBCAPÍTULO I - AMEAÇA EXTERNA

Art. 36 - Configura-se como ameaça externa o ato de ameaçar outra instituição sem autorização para tal, seja com tentativas de ataques ou ameaças verbais.

Parágrafo único - A punição para o crime de ameaça externa é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. O policial que cometer tal crime poderá ser punido com uma advertência escrita a um desligamento em casos mais graves.

CAPÍTULO X
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 37 - O Código Penal Militar aceitará poderá ser alterado por meio de projetos, desde que estes sejam aprovados pela Corregedoria ou pelo Alto Comando Supremo.

Art. 38 - Este documento entra em vigor a partir de sua data de publicação.
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